Por
sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho
realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Caso,
por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja,
concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados
que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for
mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os
adicionais.
Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade
(30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%)
de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o
direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.
Esta
opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os
percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo
para a apuração do referido adicional.
É
o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a
atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo
(40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter
um percentual maior.
Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF)
ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em
acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de
periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável
poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja
consideravelmente superior ao salário mínimo.
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